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Gaiga Advocacia

Imposto Seletivo

A Reforma Tributária aprovada tem como principal objetivo a simplificação da tributação sobre a produção e comércio de bens e serviços, base tributável atualmente compartilhada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com esse propósito, ela prevê a criação de um Imposto Seletivo (IS).

Todavia, o texto sancionado limita-se a prever que não incidirá sobre exportações, não integrará as bases de cálculo do IBS e CBS (tributos também previstos na Reforma) e que poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros impostos, recaindo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

No entanto, tal imposto possui um campo de aplicação muito amplo, pois o que se considera “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” é subjetivo, admitindo diversas interpretações sobre o tema. Com isso, não há um critério claro de distinção para se definir o que pode ou não ser objeto do imposto.

Por consequência, no lugar de simplificar (e desonerar) a tributação, uma ampla base de bens e serviços poderá ser facilmente incluída no escopo do Imposto Seletivo, com base em razões genéricas ligadas à preservação da saúde ou do meio ambiente, sempre que houver interesse de gerar aumento de arrecadação de imposto. Hoje se fala em bebidas e cigarros, amanhã pode se falar em açucarados, em produtos com gordura saturada etc. E o que não for reciclado é prejudicial ao meio ambiente? Como se vê, quase não há limite.

Como está, o IS pode se tornar um substituto do atual Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com mais apelo, e base ampla, gerando insegurança jurídica à sociedade.

Vicente Brasil Junior, Advogado na Gaiga Advocacia

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