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Gaiga Advocacia

RFB reconhece não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de repetição de indébito

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta n. 308/2023 para reconhecer a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora acrescidos ao principal da repetição do indébito, a despeito de incluí-los na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

 

Especificamente em relação ao IRPJ e à CSLL, o entendimento fazendário altera a interpretação anterior do órgão, manifestada na Solução de Consulta n. 183/2021, segundo o qual tanto o principal quanto os juros de mora da repetição do indébito deveriam sofrer a incidência dos referidos tributos.

 

O entendimento reformado era contrário ao que o Supremo Tribunal Federal consignou no RE n. 1.063.187, ao decidir o Tema n. 962 de repercussão geral, em que firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 

Por força desse julgamento, a Receita Federal foi obrigada a reformar a sua manifestação anterior, que vinculava todos os agentes fiscais a submeterem os juros de mora da repetição do indébito à incidência do IRPJ e da CSLL. 

 

A Solução de Consulta n. 308/2023, contudo, ressalta que a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da repetição do indébito somente se dá em relação aos fatos posteriores a 30.09.2021. Isso porque o STF, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a decisão apenas repercute sobre os fatos posteriores à publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário – o que ocorreu na data supracitada.

 

Ademais, a manifestação fazendária ainda ressalta que, por força dos artigos 19, VI, “a”, e 19-A, III e §1º, ambos da Lei n. 10.522/2002, o entendimento do STF somente passou a ser vinculante para a Receita Federal após a publicação, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, do Parecer SEI nº 11469/2022/ME, com data de início da vigência em 09.08.2022.


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